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Art. 22º - Competirá ao Síndico:
a) Cumprir e fazer cumprir a presente convenção, o regimento interno e as
deliberações da Assembléia Geral;
b) Representar o condomínio, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, em
todos os assuntos do interesse da comunhão;
c) Superintender a administração do Edifício;
d) Delegar atribuições a terceiros mediante referendum da Assembléia Geral;
e) Admitir e demitir empregados;
f) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o indispensável à segurança ou conservação
do Edifício, convocando a Assembléia Geral para sua retificação;
g) Abrir e movimentar conta bancária do condomínio;
h) Convocar as Assembléias na forma prevista por esta convenção;
i) Informar mensalmente, aos condôminos a receita e as despesas do condomínio;
j) Apresentar proposta de orçamento para o exercício seguinte;
k) Manter a escritura, livro caixa, aberto, rubricado e encerrado pelos membros do
Conselho Fiscal;
l) Expedir instruções de serviço;
m) Cobrar, amigável ou judicialmente, as cotas e taxas de condôminos fixadas pela
Assembléia Geral, como também as multas aplicadas por infração da convenção;
n) Propor penalidades à Assembléia;
o) Dar ciência imediata à Assembléia das citações judiciais que receber;
p) Entregar ao sucessor todos os livros, documentos e pertences da administração
do Edifício.
Art. 23º - Com o Síndico, será eleito um Subsíndico, que substituirá nas faltas e
empedimentos, prestando-lhe ademais cooperação, com tarefas que lhe poderão ser
delegados, de acordo com a Assembléia Geral.
Art. 24º - De eleição anual, o Conselho Fiscal, terá três membros efetivos e três
suplentes, todos condôminos, com mandato gratuito.
ÚNICO - Ao Conselho Fiscal incumbirá:
a) Fiscalizar as atividades do Síndico, emitindo parecer sobre suas contas,
relatórios e comprovantes;
b) Levar ao conhecimento da Assembléia Geral irregularidades havidas na
administração do condomínio;
c) Opinar sobre a proposta orçamentária do novo exercício;